Do Cargo e da Função Militares
Art. 24 - Cargo militar é aquêle que só pode ser exercido por militar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo militar a que se refere êste artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Fôrças Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.