Art. 26 - O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um militar tome posse ou desde o momento em que o militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixa e até que outro militar tome posse de acôrdo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 25.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes:
a) - tenham falecido;
b) - tenham sido considerados extraviados;
c) - tenham sido feito prisioneiros; e
d) - tenham sido considerados desertores.