Da Violação das Obrigacões e dos Deveres Militares
Art. 46 - A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética militar é tão mais grave quanto mais elevado fôr o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, será aplicada sòmente a pena relativa ao crime.