Art. 48 - O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a êle inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) - o Presidente da República;
b) - os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas; e
c) - os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específicas de cada Fôrça Armada.
§ 2º - O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função militar até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.