Art. 74 - A licença para tratar de interêsse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a êste último, para fins de indicação para a quota compulsória.
§ 2º - A concessão da licença para tratar de interêsse particular é regulada pelos Ministros Militares, de acôrdo com interêsse do serviço.