Do excedente
Art. 91 - Excedente é a situação transitória a que, automàticamente, passa o militar que:
I - Tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, estando qualquer dêstes com seu efetivo completo;
II - Aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro ou Corpo, estando os mesmos com seu efetivo completo;
III - É promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro ou Corpo, Arma ou Serviço, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, estando qualquer dêstes com seu efetivo completo.
§ 1º - O militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 6º do artigo 103.
§ 2º - O militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar, bem como à promoção e à quota compulsória.
§ 3º - O militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 103, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.