Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo
Art. 97 - O desligamento ou exclusão do serviço ativo das Fôrças Armadas é feito em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de pôsto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação
VIII - exclusão a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio.
§ 1º - O militar desligado ou excluído do serviço ativo passa a integrar a reserva das Fôrças Armadas, exceto se estiver enquadrado em um dos itens II, IV, VIII, IX, X e XI ou fôr licenciado, ex officio, a bem da disciplina.
§ 2º - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Presidente da República ou de autoridade à qual tenham sido delegados podêres para isso.