Art. 5 - Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária Orçada, podendo, para o respectivo financiamento:
I - utilizar o excesso de arrecadação apurado de acôrdo com o § 3º, do art. 48, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
III - utilizar os recursos da Reserva de Contingência prevista na presente Lei.