Art. 4 - A aplicação dos recursos discriminados no art. 3º, far-se-á de acôrdo com a programação estabelecida para as Unidades Orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.
Lei nº 5.775, de 27 de Dezembro de 1971Ementa Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1972.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.775, de 27 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.775
- Ano
- 1971
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