Art. 33 - As convenções e os diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Nas convenções municipais para a eleição de Diretórios, Delegados e Suplentes, as deliberações serão tomadas, se votarem, pelo menos, 10% (dez por cento) do número mínimo de filiados ao Partido exigido pelo artigo 35.