Art. 102 - Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer além da remuneração, será devido: 1 - Abono de Campanha; 2 - Gratificação de Campanha.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste Título, consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo.