Art. 103 - O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte: 1 - Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interesado nomear; 2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar; 3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional.