Art. 112 - O militar na inatividade faz jus ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes das Seções I, II, III e VI do Capítulo V do Título II desta Lei.
Parágrafo único - Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos. Dos Proventos