Art. 111 - O militar ao ser transferido para a inatividade faz jus: 1 - Ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa; 2 - Ao transporte, nele compreendidas a passagem e a transIação da respectiva bagagem para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do território nacional.
Parágrafo único - O direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.