Art. 114 - Os proventos são devidos ao militar quando for designado da ativa em virtude de: 1 - Transferência para a reserva remunerada; 2·- Reforma; 3 - Retorno a inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
Parágrafo único - O militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da primeira publicação oficial do respectivo ato.