Art. 122 - As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo de graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 122 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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