Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis
Art. 123 - São consideradas Gratificações e Indenizações Incorporáveis. 1 - Gratificação de Tempo de Serviço; 2 - Gratificação de Habilitação Militar; 3 - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124 § 1º, 134 e 135, desta Lei.
Parágrafo único - A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade.