Dos Incapacitados
Art. 124 - O militar incapacitado terá seus proventos referidos, ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer justo quando reformado pelos seguintes motivos: 1 - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente, 2 - Acidente em serviço; 3 - Doença, moléstia ou enfermidade, adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço; 4 - Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º - A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 123 é calculada em seu valor máximo nos casos abaixo: 1 - Para os fins deste artigo; 2 - Para o militar que não faça jus à indenização de que trata o artigo 63 ou à gratificação integral de que trata o artigo 162, quando realizar vôo ou deslocamento em aronave militar, por motivo de serviço, por ordem de autoridade competente, e for vítima de acidente aéreo que resulte em sua incapacidade definitiva.
§ 2º - Não se aplicam as disposições do presente artigo ao militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida no item 4, a não ser que fique comprovada, por Junta Militar de Saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.