Do Adicional de Inatividade
Art. 127 - O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições: 1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos; 2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; 3 - 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.