Art. 13 - O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: 1 - Gratificação de Tempo de Serviço; 2 - Gratificação de Habilitação Militar; 3 - Gratificação de Serviço Ativo; 4 - Gratificação de Localidade Especial.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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