Art. 14 - Suspende-se o pagamento das gratificações ao militar: 1 - Nos casos previstos no artigo 6º desta Lei; 2 - No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado; 3 - Em lincença, por período superior a 6 (seis) meses contínuo, para tratamento de saúde de pessoa da família; 4 - Que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;' 5 - Afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos militares; 6 - No período de ausência não justificada.
Parágrafo único - Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 4 do artigo anterior, ao militar quando em Licença Especial.