Art. 130 - O militar, reformado com fundamento no Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto ou graduação a que ele faz jus, efetivamente, na inatividade.
Parágrafo único - O militar de que trata este artigo tem assegurado, quando concedido por ocasião de sua reforma, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da "base de cálculo" revista no parágrafo único do artigo 123.