Art. 135 - O militar enquadrado no artigo anterior terá direito ao pagamento definitivo na inatividade, de um número de Quotas de Indenização de Compensação Orgânica igual ao obtido pela seguinte divisão: - dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no § 1º do artigo anterior; - divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido, como exigência mínima, no plano de provas em vigor, quando cumprir sua última atividade de vôo; - quociente: o número de quotas a que tem direito, para pagamento definitivo na inatividade, de conformidade com o artigo 134, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) quotas.
§ 1º - Para fins deste artigo, as frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco décimos) serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.
§ 2º - O militar que tiver feito jus a quotas de Indenização de Compensação Orgânica pelo valor integral e quotas pela metade daquele valor, complementará com estas últimas o total daquelas até completar o limite de 10 (dez) quotas. Dos descontos em folha de pagamento