Art. 142 - Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 1º - A importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 141 e 142.
§ 2º - Nas reduções dos descontos autorizados que se fizeram necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.