Dos Consignantes e Consignatários
Art. 145 - Podem ser consignantes o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Suboficial, Subtenente, Sargento, bem como Cabo, Taifeiro e Marinheiro com mais de 5 (cinco) anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado.
Parágrafo único - Praças em outras condições só poderão ser consignantes mediante permissão expressa de autoridade competente, conforme for estabelecido pelos Ministros Militares em cada Força Armada.