Art. 154 - São considerados dependentes do militar, para todos os efeitos desta Lei: 1) Esposa; 2) Filhos menores de 21 anos ou inválidos ou interditos; 3) Filha solteira, desde que não receba remuneração; 4) Filho estudante, menor de 24 anos, desde que não receba remuneração; 5) Mãe viúva, desde que não receba remuneração; 6) Enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.
Parágrafo único - Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.