Art. 155 - São ainda considerados dependentes do militar, para fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente: 1) Filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração; 2) Mãe solteira, madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; 3) Avós e pais, quando inválidos ou interditos; 4) Pai maior de 60 anos, desde que não receba remuneração; 5) Irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; 6) Irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração; 7) Netos, orfãos, menores ou inválidos ou interditos; 8) Pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 155 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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