Art. 159 - Aos militares que participarem de trabalhos de construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção de instalações de rede de proteção ao vôo, poderão ser atribuídas gratificações "pro labore" na forma que for estabelecida em convênio com os Ministérios interessados nos referidos trabalhos, à conta dos recursos destinados aos mesmos.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 159 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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