Art. 161 - Aplicam-se ao militar da ativa que opera ou tenha operado, a partir de 17 de novembro de 1950, comprovadamente, com raios-X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 161 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.