Art. 162 - É assegurado ao militar da ativa e ao que, se encontra na reserva remunerada ou reformado o pagamento definitivo da gratificação prevista no artigo anterior, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho em raio-X e substâncias radioativas, desde que conste nos seus assentamentos o devido registro, observadas as disposições seguintes: 1 - Direito à percepção de cada quota e adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada; 2 - O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao último posto ou graduação em que o militar exerceu a referida atividade; 3 - Para fins deste artigo, o número de quotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 10 (dez); 4 - O militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata este artigo pelo seu valor integral, dispensadas outras considerações; 5 - A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com a Indenização prevista nos artigos 63 e 124 § 1º.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 162 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.