Art. 166 - Os militares que estiverem em gozo de gratificações não previstas nesta Lei, resultante de sentenças judiciais, poderão optar pela situação nela definida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação ou, caso não façam a sua opção, permanecerão no regime em que se encontram.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 166 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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