Art. 168 - Fica assegurado ao militar no momento de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, o direito ao pagamento definitivo na inatividade, das quotas totalizadas até o ano de 1966, inclusive, de acordo com a letra b do artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1967.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 168 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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