Art. 173 - Em qualquer hipótese, o militar que em virtude da aplicação desta Lei venha a fazer jus mensalmente, a uma remuneração inferior à que vinha recebendo terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo único - O complemento de que trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.