Da Gratificação de Habilitação Militar
Art. 21 - A Gratificação de Habilitação Militar e devida pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados: 1 - 35% (trinta e cinco por cento): Cursos: Superior de Guerra Naval da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; 2 - 25% (vinte e cinco por cento); Cursos: de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; 3 - 20% (vinte por cento): Cursos: de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes; de Aperfeiçoamento de Sargentos; 4 - 15% (quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes; 5 - 10% (dez por cento): Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos; 6 - 10% (dez por cento): Cursos de Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
§ 1º - A equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos respectivos Ministérios Militares.
§ 2º - Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
§ 3º - Ao militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 4º - A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.