Da Gratificação de Serviço Ativo
Art. 22 - A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço em uma das situações definidas nos artigos 23, 24 e 25, desta Lei.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3.