Art. 37 - O valor da Diária de Alimentação será regulado pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.
Parágrafo único - O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
Legislacao
Art. 37 - O valor da Diária de Alimentação será regulado pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.
Parágrafo único - O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
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