Art. 38 - Compete ao Comandante da organização militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à organização militar, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.