Art. 48 - Restituirá a Ajuda de Custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo: 1 - Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido; 2 - Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para nova organização, for a pedido, dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença; 3 - Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
§ 1º - Não se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento de saúde própria.
§ 2º - O militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.