Art. 5 - O direito do militar ao soldo tem início na data: 1 - Do ato de promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para Oficial; 2 - Do ato de designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para Aspirante-a-Oficial ou Guarda Marinha; 3 - Do ato de nomeação ou promoção, para o Subtenente ou Suboficial; 4 - Do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças; 5 - Da incorporação às Forças Armadas, para os convocados e voluntários; 6 - Da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; 7 - Do ato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e suas congêneres.
Parágrafo único - Nos casos com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.