Art. 6 - Suspende-se, temporariamente, o direito do militar ao soldo, quando: 1 - Em licença para tratar de interesse particular; 2 - Agregado para exercer atividades estranhas às Forças Armadas estiver em exercício de cargo público civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção; 3 - Na situação de desertor.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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