Art. 53 - Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do militar os dispostos nos artigos 154 e 155 desta Lei.
§ 1º - Os dependentes do militar, com direito ao transporte por conta da União, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes e até 9 (nove) meses após o deslocamento do militar.
§ 2º - Quando o militar falecer em serviço ativo, seus dependentes terão direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte, por conta da União, para a localidade, no território nacional, onde fixarem residência.