Art. 52 - Os militares em serviço militar inicial quando desligados da ativa nas condições da legislação específica, terão direito ao fornecimento de passagens até a localidade, dentro do território nacional, onde tenham sua residência ao serem convocados, ou outra localidade cujo valor da passagem seja equivalente.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 52 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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