Art. 57 - O direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia em que seja considerado em uma das condições a serem estabelecidas na regulamentação de que trata o artigo anterior.
§ 1º - No caso de cargo ou comissão, o direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia em que o assume e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.
§ 2º - No caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite, apenas ao militar substituto.