Art. 58 - Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativo postos à disposição, pelo Ministro ou autoridade competente, da organização militar responsável pela viagem, ou do militar, designado para a representação pessoal ou para chefiar delegação grupo ou equipe.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 58 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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