Da Moradia
Art. 59 - O militar em atividade faz jus a: 1 - Alojamento, em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; 2 - moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente; 3 - indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 acima.
§ 1º - O pagamento da indenização referida no item 3, deste artigo, será regulado pelos respectivos Ministros Militares.
§ 2º - Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6, desta Lei.