Art. 62 - Quando o militar ocupar imóvel da União, sob responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino: 1 - O correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; 2 - O saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 62 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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