Da Compensação Orgânica
Art. 63 - A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, e destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes: 1 - Vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogrametrista; 2 - Salto de pára-quedas, cumprindo missão militar; 3 - Imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino; 4 - Mergulho com escafandro ou com aparelho.
§ 1º - O militar não enquadrado no item 1 acima, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, fará jus à indenização de que trata este artigo pela metade do seu valor.
§ 2º - A um mesmo militar somente será atribuída a indenização de uma atividade especial.
§ 3º - O valor da indenização de que trata este artigo no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo ou do aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, não poderá ser inferior ao atribuído ao Cabo engajado.