Art. 67 - O plano de provas ou de exercícios de cada atividade especial regulará: 1 - A duração do período de provas; 2 - O número mínimo de saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período; 3 - A forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados; 4 - O processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.
Parágrafo único - Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, consideram-se os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Força Aérea Brasileira, em cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes Civis."