Art. 68 - É assegurado ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência do exercício de vôo, imersão ou mergulho, o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observadas as regras seguintes: 1 - O direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de provas; 2 - O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação do militar ao concluir o último período de execução de plano de provas respectivo; 3 - O número de quotas abonadas ao militar não pode exceder de 10 (dez).
§ 1º - Ao militar que tenha completado o número de horas de vôo de que trata o item 4 do artigo 66 e que fez jus à Indenização de Compensação Orgânica pela metade do seu valor, em decorrência de deslocamentos a serviço em aeronave militar é também assegurado o pagamento definitivo dessa indenização nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º - Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que, após cada promoção, execute, pelo menos um novo plano de provas ou de exercícios.