Art. 69 - Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do exercício de salto, é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes a cada período de 3 (três) meses de efetiva atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas.
§ 1º - O valor de cada quota é igual a 1/20 (um vigésimo) da indenização integral correspondente ao último posto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas.
§ 2º - Para fins deste artigo, o número de quotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20 (vinte).